domingo, 4 de novembro de 2018

Entenda sobre o reajuste anual do salário mínimo


Como o Salário mínimo é corrigido?

Até o ano de 2019 o reajuste do salário mínimo leva em consideração a soma da variação do PIB de dois anos antes e a variação do INPC do ano anterior.

De acordo com Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico), "A variação INPC, por um motivo correto, ele tem uma cesta de consumo para quem ganha até 5 salários mínimos, e o IPCA é de até 40 salários mínimos. O INPC tem um peso de alimentação maior do que o IPCA. Como neste ano os alimentos foram um dos itens que puxaram a inflação para baixo, pesa mais no INPC do que no IPCA. A inflação é menor e o reajuste de salário mínimo vai conforme a inflação".

Porque o Salário mínimo não pode ser R$ 3.754,16?

De acordo com o órgão Dieese, o salário mínimo "necessário" para suprir as despesas de uma família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência deveria ser de R$ 3.754,16 em este ano.

Cada um real de aumento no salário mínimo gera um incremento de R$ 301,6 milhões ao ano nas despesas do governo", informou o Ministério do Planejamento na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) encaminhada ao Congresso em abril de 2017.

Números oficiais mostram que o benefício de cerca de 66% dos aposentados equivale ao salário mínimo. A correção do mínimo também impacta benefícios como a RMV (Renda Mensal Vitalícia), o seguro-desemprego e o abono salarial.

Um salário mínimo reajustado de forma inapropriada, por exemplo no valor de 4.000,00 pode ser mais prejudicial ao pobre do que vantajoso, pois o salário das pessoas estão ligadas à produtividade do seu capital humano. Como a educação do brasileiro é precária, gerando uma baixa produtividade do trabalhador e a falta do capital humano que é a realidade da população mais pobre do Brasil, este aumento iria acarretar mais empregos informais.

Sem dúvidas o melhor caminho para um futuro salário mínimo forte é investir desde já na educação de base até o ensino superior com métodos propiciem maior qualidade e também maior fiscalização do MEC em cursos EAD - Ensino a distância e também presenciais, que nem sempre formam profissionais capacitados para o mercado de trabalho.

sábado, 29 de setembro de 2018

Tudo o que precisa saber sobre o seguro desemprego

O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015,  com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 
O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. 

Como Requerer?

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

Confira a relação de documentos que deve ser apresentada:
- Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web)
- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou
Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- Comprovante de residência.
- Comprovante de escolaridade.
*Para vínculos trabalhistas com mais de um ano de duração e data da demissão anterior à 11/11/2017. É obrigatório apresentar a TRCT homologada.

Quantidade de Parcelas
 
Valor do Benefício

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2018
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Salário Mínimo: R$ 954,00
Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2018.

 A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: 
  1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; 
  2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;  
  3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
  4.  Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.


Intermediação de Segurados
A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a articulação entre o seguro-desemprego e a intermediação da mão-de-obra:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego nas agências do MTE, na CAIXA ou nas agências do SINE, o trabalhador está automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.
Se der entrado no SINE o processo de busca pelo emprego ocorrerá de forma automática, no exato momento do requerimento, visto que informações mais detalhados do perfil do trabalhador estão sendo coletadas na própria agência. Contudo, o trabalhador que requerer seu beneficio nas agências do MTE e da CAIXA, caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, será convidado a comparecer no SINE para participar do processo de seleção.
Vale ressaltar que o benefício do seguro-desemprego será cancelado pela recusa, por parte do trabalhador desempregado condizente com sua qualificação e remuneração anterior, de outro emprego.
Para ver vagas de emprego e consultar o seguro-desemprego acesse: http://maisemprego.mte.gov.br/


Qualificação de Segurados - PRONATEC

O Programa é regido pela Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e recentemente foi alterado pela Lei nº 12.513/2011.
Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec – que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.

- O que muda no Seguro-Desemprego?
A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matricula e freqüência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do seguro-desemprego – PRONATEC. Desta forma:
  1. O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de freqüência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
  2. O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão.

- Como serão os cursos?
  1.  gratuitos;
  2. disponibilizados em período diurno;
  3. limitados ao período de quatro horas diárias;
  4. realizados sempre em dias úteis.

Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.
Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.
Legislação:  

Observações:

Para fins do Programa Seguro-Desemprego
  • dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
  • dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
  • salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
  • considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
  • remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
  • a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
    • salário-base;
    • adicional de insalubridade;
    • adicional de periculosidade;
    • adicional noturno;
    • adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
    • anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
    • comissões e gratificações;
    • descanso semanal remunerado;
    • diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
    • horas extras, segundo sua habitualidade;
    • prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
    • prestação in natura.

Atenção:
  • Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";
  • CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
  • CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
  • horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
  • habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
  • prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
  • as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
  • para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
  • considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
  • são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;
  • o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
  • a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
  • os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
  • benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

OS 10 ERROS MAIS COMETIDOS AO INFORMAR O EFD-CONTRIBUIÇÕES

                                           






Na maioria das vezes as empresas ficam tão absortas em cumprir as obrigações e satisfazer todas as expectativas que pode acabar se atrapalhando em certas atividades. Detalhes podem acabar ficando de lado e isso pode gerar complicações imensas.

A obrigação acessória da EFD-Contribuições faz a reunião de muitos dados que devem ser enviados mensalmente pelas empresas para serem apurados pelo governo. Como haverá o cruzamento com outras informações é de extrema importância que os dados estejam corretos.

Sendo assim, neste artigo vamos focar nos erros mais cometidos quando do envio destas informações. Você pode avaliá-los um a um e identificar se sua empresa cometeu algum deles e eliminar as dúvidas por completo. Acompanhe a leitura!


1. NÃO CIENTIFICAR SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS NA EFD-CONTRIBUIÇÕES 

Um erro comum é não informar as receitas financeiras no registro correto. O F100 que corresponde aos Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos é o local para informar as operações que não são escrituradas em Blocos.

Sendo assim, o registro F100 deve conter receitas auferidas com incidência ou não das contribuições sociais, despesas, demais aquisições, custos e encargos. Também as receitas financeiras auferidas dentro do período.

2. LANÇAR DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO SE REFERE À OPERAÇÃO GERADORA DE CRÉDITO (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 OU 99) 

Os únicos documentos que precisam ser escriturados referentes as operações de crédito são CST 50, 51,52,53,54,55 e 56 (no caso de créditos básicos. E CST 60,61,62,63,64,65 e 66 (que dizem respeito a créditos presumidos).

Nenhum outro precisa ser escriturado de acordo com a Receita Federal. Este erro também pode incorrer em penalidade, uma vez que causa inexatidão na hora de cruzar informações. Só há um detalhe, se o documento tiver itens sem direito à apropriação de crédito e itens com direito, este deverá ser informado.


3. REALIZAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL DE DOCUMENTO QUE NÃO SE DESTINA A UMA OPERAÇÃO GERADORA DE RECEITA 

As normas segundo a Receita Federal neste caso dizem respeito as notas fiscais de saída. A orientação é que sejam escriturados os documentos referentes as receitas. Os documentos de transferência de mercadorias e produtos não precisam ser escriturados.

4. LANÇAR A BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS DE FORMA INDEVIDA 

É um erro simples, porém comum. A base de cálculo, bem como a alíquota do PIS e COFINS não são obrigatórias em seu preenchimento. Elas só devem ser lançadas para CST’s representativos de operações geradoras de contribuições sociais ou de créditos.

5. LANÇAR NOS REGISTROS 1100 E 1500 OS CRÉDITOS EM RELAÇÃO AO PIS/COFINS POR SALDOS ACUMULADOS 

Este consiste em um dos erros mais recorrentes constatados por fiscais da auditoria. Escriturar PIS e COFINS nos registros 1100 e 1500 devem ser demonstrados mês a mês e não por saldo acumulado em certa data.

E se você acha que acabou e os erros são apenas esses, está enganado. Há uma outra sequência de ações na hora de escriturar e transmitir nos registros que trazem muita dor de cabeça aos gestores das empresas. Acompanhe o próximo artigo e fique por dentro da parte II dos erros mais cometidos na hora informar a EFD-Contribuições.

6. LANÇAR NOTAS FISCAIS QUE JÁ FORAM CANCELADAS 


Vamos relembrar que os documentos escriturados são aqueles que geraram receitas ou créditos de Pis/Pasep e Cofins. Sendo assim, lançar também notas fiscais canceladas não se faz necessário, por isso é um erro.

7. DEIXAR DE FORA VALORES QUER FORAM RETIDOS NA FONTE 

Aconteceu no mês a retenção por parte da empresa, a escrituração deve ser feita. A Pessoa Jurídica foi beneficiária da retenção? Então, isso deve ser registrado no F600 que acontecerá no campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa.

8. INFORMAR A EFD-REINF SEM MOVIMENTAÇÃO 

A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 fala sobre a dispensa da apresentação da EFD-Reinf em certos casos:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Ao falar dos meses que foram dispensados da apresentação, no lançamento do mês de dezembro de cada ano-calendário, será realizado no Registro 0120 (Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital), que será feito por meio de publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições

9. NÃO INFORMAR AS RECEITAS E CRÉDITOS REALIZADOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS 

As operações que geraram créditos precisam ser lançadas, por isso deve-se ficar atento ao registro 0140, ele permite que a Pessoa Jurídica informe os vários estabelecimentos que houver no Brasil. Assim ela terá que registrar as operações que geraram crédito ou auferiram receitas destes estabelecimentos também, o que acaba não sendo feito por muitas delas.

Não se pode esquecer e cair no mesmo erro anteriormente citado de escriturar operações canceladas ou devolvidas. O lançamento dos demais estabelecimentos da empresa devem ser de transações que auferiram receitas, que estejam sujeitas ou não à incidência de contribuição, das operações de créditos e das retenções na fonte.

10. ESCRITURAR DE MANEIRA IMPRECISA O REGISTRO F200 

O registro F200 é específico. Ele deve ser preenchido apenas por empresas que tenham recebido seus lucros por meio de atividades imobiliárias, seja pela compra de imóveis ou pela construção de prédios destinados à venda.

Chegamos ao fim de uma lista de 10 erros mais cometidos na hora de informar o EFD-Contribuições.

sábado, 21 de abril de 2018

Requisitos para caracterizar vinculo empregatício


Existem diversos tipos de relações de trabalho, como, por exemplo, trabalho temporário, autônomo e aquela decorrente do vínculo de emprego.
Para que seja caracterizado o vínculo de emprego é necessário que estejam presentes alguns requisitos essenciais. Frise-se que quando é configurado o vínculo de emprego o empregado e o empregador fazem jus a uma série de direitos e deveres como, por exemplo, pagamento do FGTS, Aviso Prévio, 13º, cumprimento de carga horária...
Os requisitos essenciais, em que pese alguns entendimentos diversos da doutrina, estão constantes nos artigos  e  da CLT, sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.
NÃO EVENTUALIDADE: O contrato gera uma continuidade na prestação de serviço, o que mantém uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador. Ressalta-se que a CLT não determina uma especificidade quanto à periodicidade dos serviços prestados, podendo ser prestados todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade. [1]
SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do empregador, o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade. O empregado está sujeito às ordens do empregador. [2]
ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados pelo empregado. Assim, existe uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão. [3]
PESSOALIDADE: Enquanto para os empregadores vigora a não pessoalidade, para os empregados deve existir pessoalidade: este requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, proibindo o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou prestá-los, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício. Frise-se ainda que o empregado deve ser pessoa física. [4]
ALTERIDADE: Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.
Uma vez presentes os requisitos elencados acima, resta configurado o vínculo empregatício, mesmo que o empregado tenha sido contratado a título de outro regime, com fulcro no art.  da CLT e no princípio da Primazia da Realidade.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Consórcios precisam ser declarados no Imposto de Renda


Mais de 747 mil declarações do Imposto de Renda ficaram retidas na malha final em 2017. Entre os motivos que levaram o contribuinte a essa situação estão pequenos erros ou falta de informação sobre algumas obrigatoriedades.
Um dos casos mais comuns é o dos contribuintes que desconhecem a necessidade de declarar no Imposto de Renda o consórcio de um carro ou uma casa, mesmo que ainda não tenha sido contemplado com o bem que está pagando mensalmente. Em situações desse tipo, a declaração é feita na ficha de Bens e Direitos informando que tem uma cota de consórcio.
Existem plataformas de consórcio que ajudam a simplificar a declaração. O Embracon, por exemplo, disponibiliza o Informe de Rendimentos 2017 na Área de Clientes do site, segundo Rodrigo Lino, Gerente de Departamento de Contabilidade da empresa.
Segundo informações divulgadas pela Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC), 2017 foi um ano positivo para o segmento, com indicativos de retomada da economia. As vendas de novas cotas do Sistema de Consórcios alcançaram 2,38 milhões de adesões no ano, o que representa um crescimento de 4,4% em relação às 2,28 milhões registradas em 2016. Já os créditos comercializados registraram um aumento de 21%, ultrapassando os R$ 101,4 bilhões em 2017 frente aos R$ 83,87 bilhões de 2016.
No momento existem cerca de 6,87 milhões de participantes ativos em consórcio, considerando todos os setores, que são os de veículos automotores, imóveis, serviços e eletroeletrônicos e outros bens móveis duráveis. Esta modalidade costuma ser muito procurada por ser uma forma de investimento a longo prazo e flexível.
“Essas vantagens do consórcio dão margem para que o contribuinte faça operações vantajosas e adequadas à sua situação financeira. Porém, deve estar atento para declarar tudo corretamente na declaração de IRPF 2018. O consórcio somente deverá ser declarado como bens e direitos e não como dívida e ônus reais, “neste sentido, o contribuinte deve declarar somente os valores efetivamente pagos desembolsados no ano referente a parcelas, juros e multas e lances pagos com recursos próprios”, acrescenta Lino.
De acordo com dados apresentados pela Receita Federal , mais de 3,8 milhões de contribuintes já entregaram a declaração do Imposto de Renda 2018. No ano passado, mais de 28,4 milhões de contribuintes entregaram a declaração dentro do prazo estipulado, dos quais cerca de 184,3 mil o fizeram por meio de dispositivos móveis. Neste ano, a declaração deve ser enviada para a Receita Federal até o dia 30 de abril. Pensando nisso, veja como preencher o documento diante das diferentes situações possíveis com consórcios:

1) Consórcio não contemplado
  • Como declarar uma cota de consórcio que foi vendida ou transferida em 2017?


Se você tiver uma cota de consórcio que foi comprada até 31/12/2016 e, posteriormente, tenha sido vendida ou transferida ao longo de 2017, essa situação vai alterar a condição do item Outros bens e direitos/Consórcio não contemplado (código 95) na ficha "Bens e direitos" da declaração do Imposto de Renda.
Caso o contribuinte tenha importado os dados da declaração anterior no programa da Receita Federal, o valor pago antes de 2017 será apresentado de maneira automática no campo "Situação em 31/12/2016 (R$)". Nesse mesmo campo, o contribuinte deve fazer uma alteração e preencher com a soma dos valores pagos até 31/12/2016 mais os valores pagos em 2017. O campo "Situação em 31/12/2017 (R$)" deve ser deixado em branco.
No caso de a cota de consórcio ter sido adquirida durante o ano de 2017 e ter sido vendida ou transferida no mesmo ano, a forma de registrar essa situação no item Outros bens e direitos/Consórcio não contemplado (código 95) na ficha "Bens e direitos" da Declaração de IRPF 2018 é um pouco diferente. No campo "Discriminação", é necessário informar todos os dados referentes à cota. Já os campos “Situação em 31/12/2016” e “Situação em 31/12/2017”, não devem ser preenchidos.
Uma observação importante que vale para ambos os casos é que, se for apurado ganho na venda, o valor deve ser informado como Ganho de Capital, de acordo com uma orientação presente no Manual do Imposto de Renda Pessoa Física.

2) Consórcio contemplado
  • Como declarar um carro ou imóvel adquirido em 2017 por meio de consórcio adquirido no mesmo ano?


O consumidor que comprou uma cota de consórcio em 2017 e foi contemplado, recebendo o bem ainda no mesmo ano, precisará indicar a aquisição do bem ao fazer a declaração. No código específico do bem (código 21 para veículo automotor, código 11 para apartamentos e 12 para casas), registrar no campo "Discriminação” os dados do bem e do Consórcio. Neste caso, o campo "Situação em 31/12/2016" deve ser mantido em branco. No campo "Situação em 31/12/2017 (R$), é preciso informar a soma dos valores pagos durante o ano passado, tanto em parcelas quanto em lance, se for o caso.
Não esqueça, entretanto, de conferir os valores que constam no Informe de Rendimentos disponibilizado pela administradora de consórcio. O Embracon disponibiliza essas informações na Área de Cliente do site.
  • Como declarar um consórcio adquirido até 31/12/2016, que foi contemplado em 2017, mas no qual o carro ou imóvel comprado foi vendido antes de 31/12/2017?


Se o consumidor tiver recebido o bem em 2017, é necessário substituir o valor lançado como "Consórcio não contemplado" na ficha "Bens e direitos" pelo bem efetivamente adquirido. Para isso, informar no código 95 (Consórcio não contemplado) na ficha "Bens e direitos:, no campo "Situação em 31/12/2016 (R$)", o valor que consta na Declaração de IRPF do ano passado (exercício de 2017, ano-calendário de 2016).
Caso tenha sido feita a importação automática de seus dados da declaração anterior, esse valor vai aparecer diretamente. Neste caso, portanto, não é necessário preencher o campo "Situação em 31/12/2017 (R$)".
O próximo passo do processo é fazer a indicação de compra e venda deste bem. No código específico do bem, registrar no campo "Discriminação” os dados do bem, do Consórcio e da venda. Os campos "Situação em 31/12/2016" e "Situação em 31/12/2017 (R$) devem permanecer em branco.
Em ambos os casos, é importante fazer uma observação similar ao da situação do consórcio não contemplado: caso seja apurado ganho na venda, o valor também deve ser descrito na declaração do Imposto de Renda como Ganho de Capital.

Fonte: IG - Economia


segunda-feira, 2 de abril de 2018

Quem pode ser Dependente no Imposto de Renda Pessoa Física

Quem pode ser Dependente no Imposto de Renda Pessoa Física
  • Companheiro(a) com o(a) qual o(a) contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5(cinco) anos, ou conjugue;
  • Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos;
  • Filho(a) ou enteado(a) cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
  • Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
  • Pais, avós e bisavós que, em 2017, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
  • Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
  • A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.